Escritório

Direito Penal

O Advogado Criminal (ou advogado criminalista) é aquele que atua nas diversas áreas do direito penal. Nosso escritório se destaca:

  • Defesa em Inquérito Policial e em Ação Penal.
  • Requerimento para revogação ou relaxamento de prisão.
  • Impetração de Habeas Corpus.
  • Pedido de Liberdade Provisória.
  • Revisão Criminal. Recursos em Geral.
  • Justiça Militar.
  • Pedido de Instauração de Queixa Crime.
  • Crimes do Sistema Financeiro
  • Crimes de sonegação fiscal
  • Crimes de lavagem de dinheiro
  • Infrações penais contra a ordem ecônomica (concorrencia desleal, mercado de capitais, direito do consumidor, entre outros)
  • Infrações penais relacionadas a leis de licitações
  • Infrações penais relacionadas às leis ambientais
  • Infrações penais em liquidações extraconjugais e em intervenções

Lei 11.343 / 2006 - Lei de Drogas

O advogado criminalista é o profissional responsável por defender os direitos do acusado no processo penal. Ele atua desde a fase investigatória, acompanhando a prisao em flagrante, até a fase recursal, defendendo o acusado em julgamento.

Nesse sentido, o advogado criminalista atua:

  • Garantindo o direito à defesa: O advogado criminalista é responsável por defender o acusado desde o início do processo, garantindo que ele tenha a oportunidade de se defender e de apresentar provas a seu favor.
  • Garantindo o direito ao contraditório: O advogado criminalista deve estar presente em todas as etapas do processo, para garantir que o acusado possa se manifestar e apresentar provas a seu favor.
  • Garantindo o direito à presunção de inocência: O advogado criminalista deve atuar para que a presunção de inocência seja respeitada, ou seja, para que o acusado seja considerado inocente até que sua culpabilidade seja provada.
Portanto, o advogado criminalista é o profissional essencial para garantir os direitos e garantias do acusado no processo penal.

Habeas Corpus

Em matéria de Habeas Corpus, o criminalista é o primeiro a ser julgado. Se ele errar na impetração, o cliente, mesmo tendo direito de se defender em liberdade, permanecerá encarcerado.

Isso ocorre porque o Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa garantir a liberdade de locomoção de uma pessoa que esteja sendo ilegalmente presa ou detida. Para isso, o criminalista deve demonstrar, de forma fundamentada, que a prisão ou detenção é ilegal.

Se o criminalista não conseguir demonstrar a ilegalidade da prisão ou detenção, o juiz poderá negar o Habeas Corpus. Nesse caso, o cliente permanecerá encarcerado, mesmo tendo direito de se defender em liberdade.

Portanto, é fundamental que o criminalista tenha conhecimento técnico e experiência para impetrar Habeas Corpus de forma eficaz. Ele deve analisar cuidadosamente o caso concreto e demonstrar, de forma clara e objetiva, a ilegalidade da prisão ou detenção.

Obstáculos mais comuns no Habeas Corpus

  • Supressão de instância:
    Ocorre quando requer-se algo na instância superior (juízo ad quem) que não foi decidido previamente pelo juízo apontado como coator (a quo).
  • Dilação probatória:
    Ocorre quando há discussão sobre a existência ou não dos fatos postos pelo juízo de primeiro grau. Em outras palavras, quando na petição de Habeas Corpus pretende-se realizar verdadeira instrução processual, questionando sobre a existência ou não de uma determinada prova ou fato.
  • Instrução deficiente do habeas corpus:
    O Habeas Corpus é uma ação eminentemente documental, o que significa dizer que o que é discutido na peça deve ser comprovado documentalmente. Logo, assim como no agravo de instrumento ou no mandado de segurança, caso a instrução do Habeas Corpus seja deficiente, o Tribunal não irá conhecê-lo.(Precedente: AgRg no HC nº . 381.322/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, DJE 25/05/2017).
  • Ausência da interposição de Agravo Regimental:
    Este empecilho, criado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Informativo nº. 729 do STF) é a prova cabal de que hoje não interessa se o seu cliente tem direito de responder em liberdade, pois o erro técnico do advogado gerará a manutenção da prisão. Este obstáculo aparece quando as duas turmas do Supremo Tribunal Federal exigem que caso impetre recurso ordinário constitucional ou um Habeas Corpus substitutivo no STJ e o Ministro Relator entenda por indeferir ou não conhecer a im-petração de forma monocrática, é obrigatório que haja a interposição do agravo regimental, no prazo de 05 dias, nos termos do regimento interno do STJ, para que o colegiado avalie a causa.
    Caso isso não seja feito, o STF decidirá que não conhece do Habeas Corpus impetrado contra a decisão monocrática do Relator do STJ por ausência do atendimento a este requisito de admissibilidade.